Eu não sabia o que era violência vicária. Ou, para ser mais precisa, já havia ouvido a expressão de passagem, mas nunca tinha parado para compreender verdadeiramente o que ela significava. E começo esta coluna admitindo isso porque acredito que pesquisar também exige a coragem de reconhecer aquilo que ainda não sabemos.
Na última semana, participei, em Salvador, do VI Congresso Baiano de Direito das Famílias e Sucessões, promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família -IBDFAM-BA. O encontro aconteceu entre 26 e 28 de agosto e carregava um título particularmente bonito: “Bahia de Todos os Afetos”.
Foram três dias discutindo as transformações das famílias, da sociedade e do próprio Direito. Mulheres negras, Lei Maria da Penha, monoparentalidade feminina, infância, gênero, parentalidade, violência patrimonial, novas configurações familiares e tantas outras questões estiveram em debate.
Na sexta-feira, durante o painel Múltiplas Violências Familiares, ouvi a advogada e professora baiana Fernanda Carvalho Leão Barretto apresentar o tema Violência vicária e processos de família. Fernanda não chegou a esse debate por acaso. Sua produção acadêmica já se ocupava, há mais de uma década, das consequências dos conflitos parentais sobre crianças e adolescentes. Em artigo publicado em 2014, discutiu a violência parental contra crianças e adolescentes no contexto das rupturas familiares.
Eu ouvi Fernanda. Anotei. Saí inquieta e fui estudar.Talvez seja exatamente isso que um congresso deva fazer conosco: não apenas confirmar aquilo que já sabemos, mas nos apresentar questões que nos obriguem a voltar para casa diferentes.
Dar nome ao que já existia
A formulação contemporânea da expressão violência vicária é amplamente atribuída à psicóloga clínica e forense da argentina Sonia Vaccaro, radicada na Espanha, que passou a utilizá-la, a partir de 2012, para descrever uma forma de violência em que filhos são atingidos para produzir sofrimento em suas mães. Há debate acadêmico sobre a genealogia e os limites conceituais da expressão, algo que precisa ser registrado com rigor. Mas é inegável a importância de Vaccaro para colocar o fenômeno no debate público internacional.
E faço questão de escrever os nomes de Sonia Vaccaro e Fernanda Barretto. A história foi generosa demais em registrar homens e silenciosa demais para reconhecer mulheres que produziram conhecimento. Quando mulheres nos ajudam a enxergar aquilo que antes permanecia sem nome, seus nomes também fazem parte dessa história.
Mas o que significa, afinal, violência vicária?
No Brasil, desde abril deste ano, não precisamos recorrer somente à literatura para responder. A Lei nº 15.384/2026incorporou a violência vicária à Lei Maria da Penha. Ela é definida como a violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob responsabilidade da mulher ou integrante de sua rede de apoio com o propósito de atingi-la.
Isso significa que o agressor pode perceber que existe algo capaz de provocar na mulher uma dor ainda maior do que aquela produzida pela agressão direta: atingir quem ela ama.
E aqui precisamos fazer uma distinção fundamental.Violência vicária não é sinônimo de vicaricídio. A violência vicária é o fenômeno mais amplo. O vicaricídioé sua manifestação letal especificamente definida pelo Código Penal: matar determinadas pessoas vinculadas à mulher com o fim de causar-lhe sofrimento, puni-la ou controlá-la, no contexto de violência doméstica e familiar.
Desde 9 de abril de 2026, o Brasil possui um tipo penal próprio para isso. A pena prevista é de 20 a 40 anos de reclusão, e o vicaricídio passou a integrar o rol dos crimes hediondos.
A lei é nova. A violência, não.
Os números começaram a revelar o que estava escondido. Quando fui procurar os dados, o conceito que eu desconhecia ganhou rostos invisíveis. O Ligue 180 registrou 7.064 denúncias de violência vicária em 2025. Somente nos três primeiros meses de 2026, foram outras 3.552 ocorrências.
É preciso cuidado ao interpretar esses números. O crescimento dos registros não prova, isoladamente, que a violência tenha aumentado na mesma proporção. Pode significar também maior conhecimento do fenômeno, melhoria na identificação e mais mulheres reconhecendo e denunciando aquilo que vivem. E então surgiu uma pergunta que ainda me acompanha: Estamos diante de uma nova violência ou finalmente aprendendo a dar nome a uma violência antiga?
Na Bahia, encontrei outro dado revelador, justamente pela ausência. Não localizei, nas bases públicas consultadas para esta coluna, uma série estadual consolidada que permita afirmar quantos casos específicos de violência vicária ou vicaricídio ocorreram no estado.
Isso não significa que eles não existam. Significa que ainda precisamos conhecer melhor a sua dimensão. O próprio Tribunal de Justiça da Bahia, em maio deste ano, promoveu um webinário dedicado ao enfrentamento da violência vicária contra crianças e adolescentes, reconhecendo a necessidade de discutir seus impactos psicológicos e os desafios enfrentados pela rede de proteção. Se o fenômeno já mobiliza judiciário, pesquisadores e operadores do Direito, produzir dados também precisa integrar a resposta do Estado. Porque aquilo que não enxergamos adequadamente dificilmente conseguimos prevenir.
Quando o fim da relação não significa o fim da violência. Há uma dimensão especialmente perturbadora nesse fenômeno. Uma mulher pode terminar um relacionamento imaginando que finalmente encerrou um ciclo de violência. Mas o agressor pode descobrir nos filhos, familiares e pessoas próximas uma nova forma de continuar exercendo controle.
A relação termina. O poder não necessariamente termina com ela. E a Espanha nos oferece um alerta importante. O país contabiliza oficialmente 68 menores assassinados desde 2013 em consequência da violência de gênero na relação de casal ou ex-casal. Somente em 2026, até março, três crianças já haviam sido mortas.
Em março, uma menina de apenas três anos foi morta em Alicante pelo próprio pai, ex-companheiro de sua mãe. O governo espanhol classificou oficialmente o caso como violência vicária. Não havia denúncia prévia contra o agressor. E essa informação deveria nos perturbar tanto quanto o número. Não havia denúncia prévia.
Como reconhecer o risco antes que seja tarde? Como preparar escolas, serviços de saúde, assistência social, polícias, Ministério Público, Defensoria e Judiciário para perceber sinais? Como proteger uma criança sem transformá-la em mero personagem de uma disputa entre adultos? Essas são questões de Direito, mas são também questões de política pública.
O Brasil já começou a enfrentar a realidade da nova lei. Em fevereiro deste ano, antes mesmo da criação do crime de vicaricídio, o caso de Itumbiara, em Goiás, colocou o país diante dessa brutalidade. Uma mãe teve os filhos assassinados pelo ex-marido. Depois das mortes, ela ainda enfrentou ataques e culpabilização nas redes sociais. A Defensoria Pública de Goiás chegou a ajuizar ação contra veículos de comunicação, apontando revitimização e “linchamento virtual” da mulher. Não bastava sobreviver à morte dos filhos. Era preciso ainda enfrentar quem procurava nela
uma explicação para o crime cometido por outro.
Em agosto, já sob a nova legislação, outro caso ganhou repercussão nacional. Em São Paulo, um homem foi indiciado pela Polícia Civil por duplo vicaricídio, acusado de matar as próprias filhas, de três e cinco anos, para atingir a ex-companheira. Segundo a investigação divulgada, a mãe relatava ameaças após o fim do relacionamento. É importante escrever “indiciado”, e não condenado. O rigor que exigimos do Estado também precisa existir no jornalismo.
Mas o caso demonstra que aquela palavra que ouvi em uma sala de congresso já está sendo utilizada concretamente pelo sistema de Justiça brasileiro. Uma pena de morte para quem permanece viva. Sou pesquisadora. Mas sou também mulher e mãe. Tenho um filho de dez anos. Nunca vivi violência vicária e seria desrespeitoso tentar me apropriar da dimensão da dor de uma mãe que teve um filho ferido ou assassinado para puni-la. Mas estudar esse fenômeno me levou a uma reflexão da qual ainda não consegui me afastar.
O vicaricídio produz duas destruições. Retira da criança o direito à vida e pretende condenar a mãe a sobreviver àquilo que foi feito deliberadamente para destruí-la. Para mim, há nisso uma espécie de pena de morte aplicada a uma mulher que permanece viva.
Não podemos, entretanto, deixar a criança desaparecer da narrativa. Ela não é apenas instrumento utilizado para ferir a mãe. É sujeito de direitos. É vítima direta. É uma infância que deveria ter sido protegida. Talvez esteja justamente aí uma das maiores responsabilidades do Estado: chegar antes da morte.
Criar um crime é importante. Punir é necessário. Mas nenhuma pena devolve uma criança. Precisamos falar de prevenção, avaliação de risco, medidas protetivas, formação dos profissionais, proteção da infância, produção de dados e capacidade institucional de ouvir mulheres quando elas dizem que estão sendo ameaçadas.
Bahia de todos os afetos
Volto, então, ao lugar onde esta coluna começou. Ao IBDFAM Bahia, meu agradecimento por promover um congresso capaz de levar discussões tão complexas para o centro do Direito das Famílias. À Fernanda Barretto, meu agradecimento por ter colocado diante de mim uma palavra que me incomodou o suficiente para que eu fosse estudá-la.
E à Sonia Vaccaro, o reconhecimento devido a uma mulher que ajudou a projetar internacionalmente um conceito que tornou visível uma forma brutal de violência.Eu entrei naquele congresso sem compreender verdadeiramente o significado de violência vicária. Saí de lá sabendo que precisava escrever sobre ela.
Porque “Bahia de Todos os Afetos” nos obrigou a olhar também para aquilo que acontece quando o afeto é sequestrado pelo poder, pela posse e pela violência.
Talvez muitas mulheres que leiam esta coluna também nunca tenham ouvido a expressão. Outras, infelizmente, podem conhecer a violência sem conhecer o seu nome. É para elas que escrevo. Porque dar nome à violência não acaba com ela.
Mas pode ser o primeiro passo para reconhecê-la, denunciá-la e impedir que ela chegue ao seu ponto mais irreversível.
Sobre a autora
Elisangela” Zazá” SousaPesquisadora dedicada aos desafios contemporâneos da democracia, das políticas públicas e dos direitos humanos. Historiadora, Mestra em Direito, Governança e Políticas Públicas e Doutoranda na Universidade de Salamanca, Espanha.